A imposição da cobrança de uma consumação mínima ou obrigatória por parte de alguns bares, danceterias, casas de shows e similares, é ILEGAL.
É permitido que estabelecimentos cobrem ingresso/entrada do cliente como uma forma de remuneração ao serviço prestado, contudo, sob nenhuma hipótese, o estabelecimento poderá vincular este valor ao consumo de qualquer produto.
A vedação desta cobrança está no art. 39, inciso I, segunda parte, do Código de Defesa do Consumidor, que dispõe:
“Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas:
I – condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos;”.
Se você for vítima dessa prática abusiva, procure o Procon de sua cidade, relate o ocorrido e solicite que as medidas cabíveis como fiscalização, aplicação de multas, etc., sejam adotadas. Ademais, é possível, ainda, ingressar no judiciário contra o estabelecimento para recuperar o valor pago.
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