A guarda compartilhada é aquela exercida por ambos os pais, que conjuntamente se responsabilizam por todas as decisões relevantes relacionadas ao bem-estar dos filhos.
TODAS as decisões devem ser tomadas conjuntamente, tais como, escolha de escola, médico, atividades extracurriculares, dentre outras.
Atualmente esse tipo de guarda é a REGRA no ordenamento jurídico brasileiro, em razão da edição da Lei n. 13.058/2014. Contudo, há duas hipóteses de impossibilidade de aplicação da guarda compartilhada:
– Um dos pais declara que não deseja a guarda ou não está apto para exercê-la; ou
– Reconhecimento do quadro grave da alienação parental e de alguma situação excepcional alertada pela equipe multidisciplinar atuante nas Varas de Família.
Escrito por Jéssica Oliveira.
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