Em Ação Civil Pública proposta pela ACEL e patrocinada pelo Escritório Oliveira & Vieira Advogados, que visava a suspensão da exigência do laudo do teste para Covid-19 apenas aos turistas e o envio de listas de reservas de hospedagem com 48 horas de antecedência para a Municipalidade de Lençóis, o juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais de Lençóis, concedeu a antecipação dos efeitos da tutela para suspender a eficácia dos artigos dos Decretos que determinavam tais exigências.
Em sua Decisão, o magistrado frisou que:
A conduta adota pela municipalidade não se mostra razoável e proporcional, posto que condicionar a entrada na cidade do visitante/turista à apresentação de laudo de exame do COVID-19 e demais exigências alternativas e, em contrapartida, estabelecer diversas exceções nas quais são dispensadas a apresentação do exame, a exemplo de moradores, servidores de órgão públicos, trabalhadores em geral, não figura como prática segura e eficiente a conter o avanço do vírus.
(…)
Nesta perspectiva, vê-se que os artigos contestados impõem restrições demasiadamente onerosas às pessoas que se destinam a visitar este município, que é porta de entrada para os visitantes que buscam turismo na Chapada Diamantina e, por consequência, impõe restrição ao livre exercício da atividade econômica através de medidas que dificultam a plena retomada econômica da atividade turística e comercial, sem comprovar a eficácia científica de tais restrições.
Na mesma esteira, tem-se como desproporcional a exigência contida no art. 8º, do Decreto nº 161/2020, que exige dos estabelecimentos hoteleiros e casas de aluguel que encaminhem listas de reservas com 48hs de antecedência, uma vez que tais listas podem ficar disponíveis nos estabelecimentos para o fim de consulta e checagem pelos órgãos de fiscalização.
Neste espeque, parabenizamos à ACEL pela coragem de enfrentar os “poderosos” em defesa de seus associados e agradecemos pela confiança depositada em nosso trabalho!
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