Reparcelamento do SIMPLES Nacional

Está disponível exclusivamente por meio do sítio da Receita Federal na Internet, no endereço <http://www.receita.economia.gov.br>, nos Portais e-CAC ou Simples Nacional, o módulo para reparcelamento de débitos apurados pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Simples Nacional.

Poderão aderir ao Reparcelamento todos os optantes do Simples, mesmo que já possuam 01 (um) pedido de parcelamento em andamento – limite anual –, ou que tenha algum parcelamento rescindido. Essa permissão deriva da Instrução Normativa RFB nº 1.981, editada em outubro deste ano.

Com esse reparcelamento, o Fisco busca estimular a regularização tributária dos contribuintes e, consequentemente, evitar ações de cobrança da RFB que podem ocasionar a exclusão do Simples Nacional.

A condição para o reparcelamento é o pagamento da primeira parcela nos percentuais de:

I – 10% (dez por cento) do total dos débitos consolidados; ou

II – 20% (vinte por cento) do total dos débitos consolidados, caso haja débito com histórico de reparcelamento anterior.

O valor mínimo de cada parcela deve ser R$ 300,00 (trezentos reais), sendo que o sistema calcula a quantidade de parcelas de forma automática, considerando o maior número de parcelas possíveis.

Importa ressaltar que somente serão parcelados débitos já vencidos e constituídos na data do pedido de parcelamento, excetuadas as multas de ofício vinculadas a débitos já vencidos, que poderão ser parceladas antes da data de vencimento.

Escrito por Jéssica Oliveira.


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