Foram publicadas hoje (28) no Diário Oficial da União as Medidas Provisórias de n.ºs 1.045/21 e 1.046/21 que permitem o retorno do BEm — Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda —, com objetivo de garantir a continuidade das atividades empresariais e a manutenção da renda do trabalhador, reduzindo o impacto causado pela paralisação de atividades face à Pandemia.
O benefício será pago mensalmente e terá como referência a parcela do seguro desemprego a que o empregado teria direito. As medidas se assemelham ao Programa editado em 2020, fruto da MP 936, convertida na Lei nº 14.020.
O Programa terá duração inicial de 120 dias, podendo ser estendido por mais tempo a partir da nova edição de uma MP. Contudo, para ter acesso aos benefícios, será necessário cumprir alguns requisitos, como a preservação do valor do salário-hora de trabalho e a pactuação de um acordo individual escrito entre empregador e empregado.
No que tange à REDUÇÃO DA JORNADA E DO SALÁRIO, esta só poderá ser realizada nos percentuais de 25%, 50% ou 70%, e o pagamento do BEm também terá por base esses percentuais.
Também está prevista a possibilidade de SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DO CONTRATO de trabalho pelo prazo máximo de 120 dias. Referida suspensão necessariamente deverá ser formalizada por meio de acordo escrito, de forma que, durante o período de suspensão contratual, o empregado tenha acesso a todos os benefícios que vierem a ser concedidos pelo empregador.
Nos casos de SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DO CONTRATO, o empregador deve continuar arcando com todos os benefícios eventualmente concedidos ao empregado, tais como vale-transporte e vale-refeição.
Ressalte-se, por oportuno, que em todos os casos, fica reconhecida a garantia provisória no emprego durante o período acordado e após o reestabelecimento da jornada ou encerramento da suspensão, por igual período.
O novo BEm será pago ao empregado independentemente do cumprimento de período aquisitivo, do tempo de vínculo empregatício ou do número de salários recebidos. Vale ressaltar que o benefício não impede a concessão ou altera o valor do seguro-desemprego a que o trabalhador vier a ter direito em uma eventual dispensa .
Ainda estão previstas a possibilidade de adoção, pelas empresas, de medidas temporárias como teletrabalho, antecipação das férias, concessão das férias coletivas, aproveitamento e antecipação de feriados, banco de horas e postergação do recolhimento do FGTS, além de outras disposições em matéria trabalhista.
No que tange à antecipação de férias dos funcionários, o empregador poderá antecipá-las, entretanto, deverá informá-lo com, no mínimo, 48 horas de antecedência, e NÃO poderá ser concedida em períodos inferiores a cinco dias corridos.
Relativamente às férias coletivas, estas seguem regras semelhantes às individuais no que tange a notificação do trabalhador antecedência de 48 horas, contudo, NÃO há a necessidade de respeitar o limite máximo de períodos anuais e o limite mínimo de dias corridos previstos na CLT.
Já a suspensão da exigibilidade do recolhimento do FGTS pelos empregadores, estes se referem aos meses de abril, maio, junho e julho de 2021, com vencimento em maio, junho, julho e agosto de 2021. O pagamento poderá ser realizado em até quatro parcelas mensais, com vencimento a partir de setembro de 2021.
Para financiar o novo BEm, o Governo Federal também editou uma MP que abre crédito extraordinário de R$ 9,98 bilhões ao Ministério da Economia para honrar com os pagamentos.
Os textos devem ser publicados na edição do Diário Oficial da União (DOU) desta quarta (28).
Escrito por Jéssica Oliveira.
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