MP 948/20 e as regras para o cancelamento de serviços, reservas e eventos dos setores de turismo e cultura

Precipuamente é importante esclarecer que as relações de consumo tratadas nesta Medida Provisória são caracterizadas como hipóteses de caso fortuito ou força maior e não ensejam danos morais, aplicação de multa ou outras penalidades para os envolvidos.

Face ao estado de calamidade pública reconhecido em 20/03/2020, em razão da pandemia causada pelo COVID-19, se fez necessário a edição da MP 948/20 para regular o cancelamento de serviços, reservas e eventos dos setores de turismo e cultura.

Nos casos de cancelamento de serviços, reservas, eventos, shows e espetáculos, os prestadores de serviços/empresários NÃO SERÃO OBRIGADOS A REEMBOLSAR os valores pagos pelo consumidor, desde que haja:

1. Remarcação dos serviços, reservas ou eventos cancelados; ou
2. Disponibilização do crédito para uso ou abatimento na compra de outros serviços reservas e eventos; ou
3. Outro acordo a ser formalizado com o consumidor.

Seja qual for a opção escolhida, esta não gerará custo adicional ao consumidor, desde que a solicitação seja efetuada até o dia 07/07/2020, ou seja, noventa dias contados da data publicação da MP.

Caso o consumidor opte pelo crédito, poderá utilizá-lo pelo prazo de doze meses, contados da data de encerramento do estado de calamidade pública e deverão serão respeitados:
1. a sazonalidade e os valores dos serviços originalmente contratados; e
2. o prazo de doze meses, contado da data de encerramento do estado de calamidade pública.

Acaso a opção seja pela restituição do valor, o prestador de serviços terá 12 (doze) meses, contados da data de encerramento do estado de calamidade pública, para restituir o valor ao consumidor atualizado monetariamente pelo IPCA-E.

Esta regra também se aplica aos prestadores de serviços turísticos, cinemas, teatros e plataformas digitais de vendas de ingressos pela internet.

Os artistas e profissionais contratados para a realização de eventos, incluídos shows, rodeios, espetáculos musicais e de artes cênicas até o dia 08/04 e forem impactados por cancelamentos face à pandemia, não terão obrigação de reembolsar
imediatamente os valores dos serviços ou cachês, desde que o evento seja remarcado, no prazo de doze meses, contado da data de encerramento do estado de calamidade pública.

Na hipótese de os artistas e profissionais contratados não prestarem os serviços, deverão restituir o valor recebido atualizado monetariamente pelo IPCA-E, no prazo de doze meses, também contados do fim da calamidade pública.

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