Medidas visando a manutenção dos empregos segundo a MP 927/20 E MP 936/20

Dando continuidade ao nosso dever social de informar da melhor maneira nossos clientes e colaboradores e, considerando a manutenção da situação de emergência epidemiológica em decorrência da disseminação do Covid-19, o Oliveira & Vieira Advogados elaborou este Informativo consubstanciado na MP 936/20 em consonância com a MP 927/20, contemplando as medidas atuais adotadas pelo Governo para manutenção dos empregos, com orientações aos empregadores/empregados.

SIMPLIFICAÇÃO DO TELETRABALHO: Ocorre com a notificação por escrito ou meio eletrônico com 48 horas de antecedência; devendo ser fornecido ao empregado equipamentos ou reembolso pelas despesas, que podem ser acordadas em até 30 dias; o empregador; o tempo será considerado em teletrabalho com ou sem o fornecimento dos equipamentos; importante ressaltar que o uso de aplicativos ou equipamentos de comunicação fora do horário de trabalho não constitui tempo à disposição do empregador; medida aplicável para estagiários e aprendizes.

ANTECIPAÇÃO DAS FÉRIAS: O empregador poderá antecipar as férias do empregado, comunicando-o com 48 horas de antecedência; o período de férias não pode ser inferior à 5 dias; o empregador pode antecipar as férias do período aquisitivo em andamento; um acordo individual poderá prever antecipação de férias futuras; o pagamento do 1/3 de férias pode ser feito posteriormente, até a data em que devida a gratificação natalina; o acordo do empregador e empregado podem permitir a conversão de 1/3 das férias em pecúnia; o pagamento das férias pode ser feito até o 5o dia útil do mês seguinte, não aplicando-se a CLT.

FÉRIAS COLETIVAS: O empregador poderá marcar férias coletivas, notificando os empregados com 48 horas de antecedência, sem os limites máximos e mínimos previstos na CLT e a comunicação ao Ministério da Economia.

BANCO DE HORAS: Empregado e empregador podem suspender as atividades e constituir regime especial de banco de horas, a ser compensado no período de 18 meses, contados do fim da calamidade pública. A compensação poderá ser feita com a prorrogação da jornada diária por até 2 horas, desde que limitada à jornada diária a 10 horas.

SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DE EXAMES MÉDICOS: Suspensão dos exames médicos ocupacionais, salvo se o médico da empresa orientar em sentido contrário; os exames serão realizados no prazo de até 60 dias após o fim da calamidade pública; dispensa do exame ocupacional se o último exame ocupacional tiver sido feito há menos de 180 dias.

SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DE TREINAMENTOS: Suspensão de treinamentos periódicos e eventuais previstos nas NRs, que deverão ser realizados em até 90 dias do fim da calamidade pública; alternativamente, os treinamentos podem ser realizados à distância.

PRORROGAÇÃO DO MANDATO DA CIPA: até o final da calamidade.

DIFERIMENTO DO RECOLHIMENTO DO FGTS: Fica suspensa a quitação do FGTS de março, abril e maio/2020. A empresa deve pagar essas competências em até 6 parcelas sem juros e sem correção monetária, com vencimento da 1a parcela em julho de 2020. O empregador deve declarar o débito até junho. As parcelas serão vencidas no 7o dia do mês, a partir de julho. Em caso de rescisão do contrato de trabalho, o empregador deve recolher todas as parcelas, inclusive as que venceriam posteriormente. Não recolhimento nas datas de vencimento sujeitam o empregador à encargos e multa, nos termos da Lei n. 8.036/90.

ATUAÇÃO ORIENTADORA DA INSPEÇÃO DO TRABALHO.

Salvo para infrações muito graves: falta de registro de empregado; situações de grave e iminente risco; ocorrência de acidente de trabalho fatal; trabalho escravo ou trabalho infantil.

BENEFÍCIO EMERGENCIAL DE MANUTENÇÃO DO EMPREGO

Benefício pago pela União para o empregado que tiver redução de jornada e de salário superior a 25% ou suspensão do contrato de trabalho, pelos prazos previstos na MP (até 90 dias para redução; até 60 dias para a suspensão).

Valor do benefício: 25%, 50%, 70% ou 100% do valor base que será o valor do seguro desemprego* que o empregado teria direito. Aplica-se o percentual de redução de jornada ao valor base. No caso da suspensão, o valor é 100% do valor base.

Exemplo: Empregado recebe R$ 2.800,00 e tem a jornada reduzida em 50%.

Receberá 50% do salário (R$ 1.400,00) e 50% do benefício de seguro desemprego a que teria direito (entre R$ 522,50 e R$ 906,52)

*O valor atual do seguro desemprego varia de R$ 1.045,00 a R$ 1.813,03

REDUÇÃO DE JORNADA:

O empregado permanece exercendo a atividade, mas com jornada reduzida. A empresa continua pagando o salário proporcional. Mantém os benefícios voluntários como seguro saúde e vale alimentação. A empresa pode complementar a renda com uma ajuda complementar de natureza não salarial.

QUEM PODE REDUZIR? Qualquer empregador privado, incluindo pequenas e grandes empresas, microeempreendores individuais, empregador doméstico, pessoas físicas, pessoas jurídicas sem fins lucrativos. A MP não se aplica aos órgãos públicos, empresas públicas e subsidiárias e organismos internacionais.

COMO É FEITA A REDUÇÃO? É necessária a celebração de acordo, individual ou coletivo, a depender do caso. Celebrado o acordo, a empresa informa em até 10 dias para o Secretaria de Trabalho.

POR QUANTO TEMPO? A redução poderá ser acordada por até 90 dias. A redução pode ser encerrada se a calamidade pública acabar ou se o empregador antecipar o retorno do empregado à jornada normal.

COMO SE DÁ O ACORDO? A convenção ou acordo coletivo é sempre aplicável. O acordo individual depende: 1) do percentual de redução; e 2) do salário do empregado.

SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DO CONTRATO DE TRABALHO

O empregado não exerce sua atividade pelo período da suspensão. A empresa deverá pagar ajuda complementar de natureza não salarial no valor de 1/3 do salário do empregado. Mantém os benefícios voluntários como seguro saúde e vale alimentação.

QUEM PODE SUSPENDER? Qualquer empregador privado, incluindo pequenas e grandes empresas, microeempreendores individuais, empregador doméstico, pessoas físicas, pessoas jurídicas sem fins lucrativos. A MP não se aplica aos órgãos públicos, empresas públicas e subsidiárias e organismos internacionais.

COMO É FEITA A SUSPENSÃO? É necessária a celebração de acordo, individual ou coletivo, a depender do caso. Celebrado o acordo, a empresa informa em até 10 dias para o Secretaria de Trabalho.

POR QUANTO TEMPO? A redução poderá ser acordada por até 60 dias. A redução pode ser encerrada se a calamidade pública acabar ou se o empregador antecipar o retorno do empregado à jornada normal.

Empregados que ganham até R$ 3.135,00 (três mil cento e trinta e cinco reais): acordo individual ou coletivo para qualquer redução.

Empregados que ganham mais de R$ 3.135,00 (três mil cento e trinta e cinco reais): acordo individual só para redução de jornada de 25%. Para as reduções de 50% e 70% é necessário acordo coletivo.

Empregados que ganham mais de R$ 12.202,12 (doze mil duzentos e dois reais e doze centavos) e possuem diploma de nível superior: acordo individual ou coletivo para qualquer redução.

COMO SE DÁ O ACORDO? A convenção ou acordo coletivo é sempre aplicável. O acordo individual só pode ser feito por empregados que ganham até R$ 3.135,00 (três mil cento e trinta e cinco reais) ou empregados que ganham acima de R$ 12.202,12 (doze mil duzentos e dois reais e doze centavos) e tenham diploma de nível superior.

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