Lei Maria da Penha no Judiciário

Buscando proteger a mulher de seus agressores, a Lei 11.340/06 – Lei Maria da Penha vem sendo aplicada independentemente da coabitação – agressor e vítima morarem juntos na mesmo local–, bastando a relação íntima de afeto que possa fundamentar a incidência de proteção especial.

Esse é o entendimento é adotado em todos os tribunais pátrios, inclusive, com Súmula editada pelo Superior Tribunal de Justiça – STJ:

Súmula 600 do STJ: Para configuração da violência doméstica e familiar prevista no artigo 5º da lei 11.340/2006, lei Maria da Penha, não se exige a coabitação entre autor e vítima.

Nesse sentido, a simples relação afetiva, como por exemplo o namoro, onde o namorado agressor pratica algum tipo de violência contra a namorada, ainda que o relacionamento tenha acabado, pode ser suficiente para a aplicação da lei e proteção da mulher.

MULHER, VOCÊ NÃO ESTÁ SOZINHA! Se você sofre ou sabe de alguém que enfrenta esse tipo de violência, DENUNCIE!

Disque 100 ou 180 ou utilize os aplicativos “Direitos Humanos Brasil”, “Magalu” ou site da “Ouvidoria Nacional de Direitos Humanos”.

Texto escrito por Jéssica Oliveira.


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