O Código Civil privilegia o direito à propriedade, assim, o poder de o inquilino comparecer e votar nas assembleias foi extinto com a entrada em vigor do Código Civil de 2002, que prevê no seu art. 1.332 o direito de voto somente ao proprietário.
Entretanto, no art. 653, o legislador consagrou o instituto do mandato, que permite ao proprietário outorgar procuração ao inquilino ou para qualquer outra pessoa capaz, para que o mesmo o represente em assembleia para votar.
Assim, caso o inquilino possua interesse em participar e votar na assembleia, deverá solicitar ao condômino/locador uma procuração, onde o proprietário poderá limitar os poderes com fins específicos ou não, por prazo indeterminado, até que seja o instrumento cassado ou revogado.
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