Infelizmente no decorrer do ano o planejamento financeiro pode não sair como idealizado e algumas contas podem ficar pendentes! No caso das mensalidades escolares, a situação pode se tornar bastante desconfortável se algumas normas não forem observadas tanto pelos pais quanto pelas escolas.
Nesse sentido, destacamos as principais regras estabelecidas no Código de Defesa do Consumidor e na Lei 9.870/99, que devem seguidas pelas instituições de ensino para realizar as cobranças das mensalidades em atraso.
O que a escola NÃO pode fazer:
– Cobrar a mensalidade escolar em atraso de forma vexatória.
O art. 42 do CDC estabelece que a cobrança de débitos não deve implicar em exposição ao ridículo, constrangimentos ou ameaças.
Alguns exemplos dessas condutas são:
Importante ressaltar que o art. 6º da Lei 9870/99 dispõe expressamente que não é permitido pela escola negar o acesso do aluno a qualquer documento escolar, como histórico, declaração de transferência, dentre outros, bem como a escola não pode impedir que este realize atividades, como prova, testes, apresentações, etc.
– Desligar o aluno da escola ou faculdade antes do final do ano letivo ou semestre.
O § 1o do art. 6º da lei supracitada, prevê que o desligamento do aluno, por inadimplência, somente poderá ser efetivado no final do ano letivo ou semestre.
Assim, resta claro que as pendências financeiras do aluno com as instituições de ensino, sob nenhuma hipótese, podem ter desdobramentos que levem a punições pedagógicas de quaisquer natureza.
Todavia, a escola possui métodos de cobrança, com o devido amparo legal, que PODEM e devem ser aplicados aos inadimplentes:
– Cobrar a mensalidade em atraso de forma adequada ao responsável financeiro.
Com o intuito de não caracterizar situação vexatória ao inadimplente, o método mais utilizado atualmente é a cobrança automatizada do débito na agenda digital do aluno.
Via de regra, essa agenda possui um sinalizador de leitura que permite à instituição de ensino saber se o responsável financeiro realizou ou não a leitura da notificação, o que pode ser utilizado como prova no caso de judicialização da cobrança.
Outro modo, porém menos eficaz, é tentar contato através do telefone celular ou encaminhar uma mensagem eletrônica individualizada ao devedor.
– Parcelamento do débito.
Nos casos em que o inadimplemento das mensalidades tenha decorrido de uma incapacidade temporária do responsável financeiro e há o intuito deste em pagar a dívida de forma administrativa, a instituição de ensino pode oferecer o parcelamento do débito com o agrupamento do valor da parcela nos boletos das próximas mensalidades.
Neste caso, aconselha-se que seja formalizado e assinado um acordo para assegurar juridicamente as partes envolvidas.
– Cobrar judicialmente a dívida.
Cabe ressaltar que a relação estabelecida entre responsáveis, alunos e escolas, é regida pelo Código de Defesa do Consumidor. Por esse motivo, é plenamente possível que as Instituições de Ensino se socorram do Poder Judiciário para que possam amenizar o prejuízo causado pela inadimplência.
Entretanto, fiquem atentos!! Como medida prévia à judicialização da cobrança, é imprescindível que o inadimplente esteja ciente da existência da dívida e que o atraso seja superior a 90 (noventa) dias.
Para isto, é recomendado que a Instituição utilize um dos métodos de cobrança indicados acima
– Não aceitar a rematrícula do aluno.
Por fim, o art. 5º da Lei nº 9.870/99, assegura à Instituição de ensino, a faculdade de aceitar ou não a rematrícula de um aluno que está inadimplente.
De igual modo, a Instituição também não é obrigada a oferecer condições especiais, como o parcelamento tratado em tópico anterior ou descontos, para que o responsável financeiro regularize seu débito. Fica a cargo da instituição de ensino o método de cobrança e a aceitação do aluno para o próximo período letivo.
Texto escrito por Jéssica Oliveira.
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