“A ilegalidade de ato administrativo não configura, por si só, improbidade administrativa.” Com esse entendimento, a 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo absolveu uma empresa e duas pessoas físicas de atos de improbidade administrativa na cidade de São José do Rio Preto (SP). A decisão foi unânime e seguiu o voto do relator, desembargador Maurício Fiorito.
As acusações eram de que o secretário fez obras sem licitação e que subfaturou contratos de locação de um espaço da prefeitura onde são feitos eventos, com o objetivo de privilegiar um sobrinho. Fiorito afastou qualquer ato ilícito que constava na ação civil pública promovida pelo Ministério Público.
O relator ressaltou que todas as obras feitas custaram menos de R$ 15 mil, o que segundo a Lei das Licitações desobriga o agente público e promover licitação. Sobre o subfaturamento para locação do espaço de eventos, Fiorito destacou que por documentos e depoimentos ficou claro que o preço pago estava de acordo com o mercado, sendo que na houve tentativa de privilegiar determinada empresa. A defesa dos réus foi feita pela advogada Evane Beiguelman Kramer, do escritório Dal Pozzo Advogados.
A novidade do caso veio na formulação do voto. Apesar de ter afastado qualquer prática criminosa dos réus, o desembargador afirmou que práticas ilegais não são automaticamente passíveis de serem enquadradas como crime de improbidade administrativa. “Entendo que embora as condutas apontadas supostamente afronte o princípio da legalidade, não autoriza o reconhecimento automático que as mesmas possam implicar em ato de improbidade, o que exige uma ilicitude qualificada pela desonestidade”, escreveu Fiorito.
Para ele, não ficou provado que as ações dos réus “tenham excedido o limite entre a irregularidade administrativa (ilegalidade) e a improbidade, o que dependeria de uma mais cuidadosa definição da conduta e a verificação da existência de indício de desonestidade, o que não se observa no presente caso”.
Fonte: Conjur