É direito do futuro papai!

O artigo 473, X, da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, consta que em até 02 (DOIS) DIAS por ano o pai trabalhador poderá deixar de comparecer ao trabalho, SEM prejuízo de salário, quando precisar acompanhar a mãe do bebê às consultas médicas e exames durante o período de gravidez.⁣

Adicionalmente o art. 473, XI, permite que por 01 (UM) dia no ano o pai trabalhador celetista se ausente para acompanhar ou conduzir seu filho de até 06 (seis) anos de idade ao médico.

Nesse sentido, por se tratar de falta justificada – com a devida comprovação do acompanhamento – , em ambos os casos, o trabalhador não terá esses dias descontados.⁣

Essas alterações na legislação trabalhista foram instituídas pela Lei nº 13.257/16, com o objetivo de aproximar o pai da gestação, ressaltando a importância da figura paterna desde os primeiros momentos.

Texto escrito por Jéssica Oliveira.



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