Como cancelar a suspensão e reativar o contrato de trabalho?

De acordo com o artigo 8°, § 3º da Medida Provisória 936, o contrato de trabalho suspenso será reativado sempre no prazo de dois dias corridos, contados:

– da cessação do estado de calamidade pública;
– da data estabelecida no acordo individual como termo de encerramento do período e suspensão pactuados; ou
– da data de comunicação do empregador que informe ao empregado sobre a sua decisão de antecipar o fim do período de suspensão pactuado.

É importante salientar que além de formalizar a comunicação com o empregado, o empregador precisa informar no “Empregador Web” a alteração do acordo, em até 2 (dois) dias corridos, contados da nova pactuação para que o Governo possa suspender o pagamento do benefício emergencial ( B.E.M). O descumprimento dessa comunicação pode acarretar em:

– responsabilização da empresa pela devolução à União dos valores recebidos a maior pelo empregado; ou
– no dever da empresa de pagar ao empregado a diferença entre o B.E.M pago e o devido por força da mudança do acordo, se for o caso.

Frise-se que se for da vontade do empregador, a reativação antecipada do contrato de trabalho suspenso não precisa ser feita com todos os empregados simultaneamente. Contudo, permanece inalterada a garantia provisória do emprego ao empregado que recebeu o Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda.

Por fim, é importante que o empregador avalie os custos dessa reativação, uma vez que haverá a aplicação do salário integral e a garantia de emprego do empregado.

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