De acordo com a Lei 7357/85, o cheque é uma ordem de pagamento à vista, onde sacado creditará à conta do emitente a quantia reservada, uma vez vencido o prazo de apresentação; e, antes disso, se o cheque for apresentado à Instituição Financeira.
Assim, o banco paga o cheque na sua apresentação, independente do dia posto na cártula e que havia sido pré-determinado entre o emitente e a pessoa jurídica ou física que recebeu o cheque na relação negocial.
Nesse caso, aquele que antecipa a apresentação do título de crédito, sem o consentimento do emitente, viola a boa-fé objetiva do contrato (STJ, súmula 370), não necessita se comprovar o dano moral, ele é presumido.
Escrito por Jéssica Oliveira.
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