A Resolução n.° 280 em seu art. 27 determina que o operador aéreo deve prover acompanhante, sem cobrança adicional, ou exigir a presença do acompanhante de escolha do PNAE e cobrar pelo assento do acompanhante valor igual ou inferior a 20% (vinte por cento) do valor do bilhete aéreo adquirido pelo PNAE.
Para a obrigação contida neste artigo, o passageiro com necessidade de assistência especial com deficiência ou mobilidade reduzida deve ser acompanhado sempre que:
I – viaje em maca ou incubadora;
II – em virtude de impedimento de natureza mental ou intelectual, não possa compreender as instruções de segurança de voo; ou
III – não possa atender às suas necessidades fisiológicas sem assistência.
Neste caso, a solicitação deve ser realizada diretamente à companhia área.
Escrito por Jéssica Oliveira.
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