Em sessão virtual para julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade – ADI 3951, ajuizada pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, o Plenário do STF julgou constitucional trecho
do art. 218, III, do CTB que prevê a suspensão imediata do direito de dirigir e a apreensão do documento de habilitação do motorista flagrado em velocidade superior em mais de 50% da máxima permitida para a via.
De acordo com o ministro Edson Fachin: “As medidas têm evidente natureza acautelatória. Tratam-se de providências administrativas que visam assegurar a eficiência da fiscalização de trânsito em casos de flagrante de prática de ato classificado como de gravíssimo risco para a segurança pública”. Ainda, segundo o Ministro, “não se trata de aplicação sumária de penas administrativas. Não verificando, assim, violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa”.
Para o ministro Alexandre de Moraes: “Diante da gravidade da conduta, afigura-se razoável que a atuação preventiva/cautelar do Estado não seja dependente da instauração de um contraditório prévio, na medida em que, além do direito do infrator ao devido processo legal, também se coloca em jogo a vida e a saúde de toda a coletividade”.
Portanto, motoristas, cuidado redobrado aos limites de velocidade!
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