Direito do consumidor na BLACK FRIDAY!

Acontece no próximo dia 26 de novembro a 11ª edição da Black Friday Brasil. Inspirada numa ação de vendas norte americana, a Black Friday já se tornou uma tradição no país, com pessoas que aguardam o ano inteiro para aproveitar as ofertas do período.

Ocorre que, desde que ganhou popularidade por aqui a Black Friday registra além de ofertas, uma série de reclamações por parte dos consumidores, entre as mais comuns estão as falsas promoções, em que a “oferta” custa a metade do dobro. Ou seja, quando o estabelecimento aumenta o preço do produto e anuncia um desconto em que o preço final é o mesmo praticado antes da liquidação. Outro problema bastante comum é o atraso na entrega de compras onlines.

Para evitar estes e outros problemas, os advogados, especialistas em Direito do Consumidor, Jéssica Oliveira e Paulo Augusto Vieira, do escritório Oliveira & Vieira Advogados orientam os consumidores para que façam valer seus direitos nas compras realizadas durante a ação.

Segundo eles, é importante ressaltar que as ofertas da Black Friday não eximem o comércio de seguir as regras impostas no Código de Defesa do Consumidor (CDC), uma vez que todas permanecem válidas durante esse período de grandes promoções. “Mesmo que lojas físicas e do e-commerce tentem ludibriar o consumidor divulgando informações contrárias ao CDC, isso não se sobrepõe à legislação. Todos os direitos de proteção ao consumidor relativos à troca de produtos, garantias e direitos de arrependimento, permanecem válidos”, destacam os advogados. Confira abaixo dicas de como se proteger de falsas ofertas e evitar cair em golpes como comprar em sites falsos.

CUIDADOS QUE O CONSUMIDOR DEVE TER:

  • SITES FALSOS

Se o consumidor for utilizar o e-commerce para aproveitar as ofertas da Black Friday, deve ter cuidado extra com os phishings, que são técnicas utilizadas para enganar usuários com o fim de obter informações confidenciais tais como nome de usuário, senha e dados do cartão de crédito.

Para se prevenir é importante evitar compras via e-mails ou mensagens. O consumidor deve optar por sites seguros, preferencialmente com o “https” no início das URLs ou nos endereços eletrônicos das marcas/lojas, conferindo o telefone, endereço e redes sociais. Verificar depoimento de clientes em sites como o “Reclame Aqui” também é indicado.

  • COMO O CONSUMIDOR DEVE SE PRECAVER PARA PROVAR QUE O ESTABELECIMENTO ESTÁ COMETENDO ABUSOS?

PESQUISAR! É importante que o consumidor realize uma pesquisa prévia, com cerca de vinte dias de antecedência, para verificar o(s) preço(s) do(s) produtos (s) de seu interesse – guardando os prints/fotos –, desse modo ele terá noção do preço comumente praticado pelo mercado e conseguirá identificar se o desconto da Black Friday verdadeiramente é um desconto ou apenas uma armadilha do fornecedor. Atualmente existem sites especializados em monitoramento de preços que podem auxiliar o consumidor nesta etapa.

Se o consumidor perceber que se trata de uma armadilha de marketing, pode fazer sua denuncia aos órgãos de defesa do consumidor de sua cidade (Procon), bem como utilizar as redes sociais e sites de Reclamações para relatar o abuso.

  • QUAIS OS DIREITOS DOS CONSUMIDORES DIANTE DOS PRINCIPAIS PROBLEMAS RELATADOS NO PERÍODO? A QUEM DEVEM RECORRER CASO CONFIRMEM QUE ESTÁ HAVENDO COISA ERRADA?

Todas as informações sobre o produto ou serviço, tais como avarias, preços, etc., devem estar claras e aparentes ao cliente. Caso o consumidor perceba qualquer discrepância, é importante que informe ao CONAR ou PROCON de sua cidade e entre em contato com a loja.

Não custa lembrar que de acordo com o artigo 37 do CDC propaganda enganosa é crime, e, nesses casos, o consumidor pode contatar o ofertante, preferencialmente por escrito, solicitando a adoção de providências. O artigo 35 do CDC oferece ao consumidor lesado o direito de optar por uma das seguintes alternativas: (i) a obrigar o fornecedor a cumprir exatamente o que foi ofertado; ou (ii) escolher por produto ou serviço equivalente ao adquirido; ou (iii) a rescisão do contrato e a devolução do valor pago, acrescido da devida correção monetária.

Em casos onde o fornecedor não retorne ou não ofereça solução à solicitação, o consumidor deve registrar uma reclamação junto a um órgão de defesa do consumidor. Adicionalmente, também é possível registrar a reclamação na plataforma digital criada pelo governo federal, chamada consumidor.gov.br., se o problema persistir, o caso pode ser judicializado através dos Juizado Especiais Cíveis (JECs).

  • PRAZO PARA ENTREGA DO PRODUTO NA BLACK FRIDAY:

Não é ilegal que o fornecedor determine o prazo de entrega do produto, mesmo que anterior à compra. Entretanto, se o prazo for descumprido ou alterado para “prazo indefinido”, o ofertante cometerá uma ilegalidade.

  • PRODUTO ENTREGUE DIFERENTE DO PRODUTO COMPRADO OU DESISTÊNCIA DA COMPRA

Se o consumidor receber um produto diverso do que comprou, é necessário que entre em contato com a empresa e reivindique que o produto originalmente comprado seja remetido, e em caso de impossibilidade, seja efetuado o ressarcimento do valor.

Já para os casos de desistência de compras realizadas pela internet, o CDC prevê o direito de arrependimento. Se trata de um período de sete dias – contados a partir do recebimento do produto –, que o consumidor possui para efetuar o cancelamento de sua compra e solicitar o reembolso do valor pago pelo produto.

Matéria extraída do site do Jornal Tribuna da Bahia.


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