Está em vigor a lei 14.132/21, que incluiu o artigo 147-A no Código Penal, criminalizando a conduta de perseguição (stalking em inglês).
O novo delito de perseguição traz a seguinte redação:
Art. 147-A. Perseguir alguém, reiteradamente e por qualquer meio, ameaçando-lhe a integridade física ou psicológica, restringindo-lhe a capacidade de locomoção ou, de qualquer forma, invadindo ou perturbando sua esfera de liberdade ou privacidade. Pena – reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa, mas pode chegar a 3 anos com agravantes, como crimes contra mulheres.
O crime está configurado quando há ameaça à integridade física ou psicológica da vítima, restringindo sua locomoção ou perturbando a liberdade ou privacidade.
A lei ainda dispõe que a perseguição deve ser reiterada, ou seja, acontecer diversas vezes, como por exemplo: o stalker ligar repetidas vezes, enviar inúmeras mensagens, fazer inúmeros comentários nas redes sociais e criar perfis falsos para driblar eventuais bloqueios.
Escrito por Jéssica Oliveira.
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