Além de constitucionalmente previsto no art. 9° da Carta Magna, o direito de greve no Brasil é regulado pela Lei n.º 7.783/89 — e, segundo ela, a greve deve ser uma suspensão coletiva, temporária e pacífica, total ou parcial, de prestação de serviços a um empregador, e deve ser decidida e aprovada pelos próprios trabalhadores.
A greve só poderá ser realizada se objetivar um interesse social e NÃO pode ser palco para reivindicações políticas ou de ideais. O trabalhador só pode recorrer à greve se para atender a uma REIVINDICAÇÃO TRABALHISTA.
De acordo com a Lei n.º 7.783, o abuso do direito de greve ocorre quando são ultrapassados os limites normais de respeito ao patrimônio particular ou outras formas de desrespeito, como ocupação de estabelecimentos, sabotagem em instalações e serviços da empresa, agressão física a outros membros da empresa, etc.
Importa destacar que também é considerada prática abusiva, dar prosseguimento à greve mesmo após a celebração de acordo entre sindicato e empregador ou determinação da Justiça do Trabalho.
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