Meu salário ou pensão podem ser penhorados?

O art. 833, inciso V, do CPC, determina a impenhorabilidade dos vencimentos, dos subsídios, dos soldos, dos salários, das remunerações, dos proventos de aposentadoria, das pensões, dos pecúlios e dos montepios, bem como das quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, dos ganhos de trabalhador autônomo e dos honorários de profissional liberal.

Contudo, a jurisprudência tem entendido que além da exceção da possibilidade de penhora por dívida de alimentos, é possível que os rendimentos sejam penhorados até o limite de 30% para pagamento de dívidas comuns, como, por exemplo, as dívidas bancárias, às decorrentes de obrigações civis, administrativas etc, desde que não prejudique a subsistência do devedor.

Escrito por Jéssica Oliveira.


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