O Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda (BEm) criado pela Lei 14.020/2020 (MP 936) permitiu a redução ou suspensão de jornada de trabalho até 31 de dezembro deste ano.
Milhões de empresas aderiram ao Programa numa tentativa de preservar empregos e a manutenção de suas atividades, contudo, ainda há muitos desdobramentos que causam dúvidas aos empregadores e empregados, como, por exemplo, a contagem do período de aquisição das férias dos trabalhadores que em algum momento tiveram contratos de trabalho suspensos.
Precipuamente cabe ressaltar que os contratos que foram apenas reduzidos – redução de jornada – não sofrem impactos no que tange à contagem do período aquisitivo para férias e nem sobre o valor do cálculo.
Em tempos normais – sem pandemia – o artigo 129 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), preceitua que todo trabalhador tem direito a 30 dias de descanso após 12 meses de trabalho (período aquisitivo). Contudo, o trabalhador que teve seu contrato suspenso sob o prisma da Lei 14.020 terá seu período de aquisição de férias com apuração diversa.
Assim, a contagem deverá acrescentar ao período ordinário a quantidade de meses/dias correspondente à suspensão do contrato. Por exemplo: Fulano possui o período de aquisição de férias entre janeiro/2020 a dezembro/2020, e seu contrato ficou suspenso por 02 (dois) meses. Dessa maneira, seu período aquisitivo terá um adicional de 02 (dois) meses, ou seja, será de janeiro/2020 a fevereiro/2021.
Importante ter atenção aos detalhes constantes da Lei para evitar passivos trabalhistas futuros!
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