A pensão por morte é um benefício previdenciário pago pelo Instituto Nacional do Seguro Social aos dependentes de um trabalhador que morreu ou que teve sua morte declarada pela Justiça.
Com a Reforma da Previdência, algumas regras foram alteradas, conforme destacado na imagem, mas as mudanças não são válidas para quem já recebe o benefício.
Dentre elas estão a impossibilidade de a pensão ser calculada de forma inferior a um salário mínimo, a nova fórmula de cálculo e a possibilidade de acumular o recebimento da pensão por morte e aposentadoria, com a ressalva de que o benefício de maior valor será pago integralmente e o outro será pago parcialmente.
Como requisito para que seja possível solicitar a pensão, o falecido precisava estar aposentado ou contribuindo com a Previdência ou no “período de graça”, que é prazo que garante a condição de segurado mesmo sem contribuir. Esse período varia de três meses a três anos, dependendo do tipo de segurado, do tempo de contribuição e se ele foi demitido.
Podem receber o benefício os filhos do de cujus com até 21 anos de idade, salvo casos de invalidez ou deficiência; marido/mulher, companheiro (a) em união estável, cônjuge divorciado ou separado judicialmente que recebia pensão alimentícia.
Na ausência de filhos ou cônjuge, os pais do segurado que morreu podem pedir a pensão, no entanto, precisam comprovar que dependiam economicamente do falecido. Se os pais do de cujus forem falecidos, o irmão menor de 21 anos também pode solicitar o benefício, desde que prove a dependência econômica.
O benefício pode ser solicitado pelo site “Meu INSS”, pelo aplicativo “Meu INSS” ou pelo telefone 135.
#oev #oliveiraevieira #oliveiraevieiraadv #inss #pensao #novaprevidencia #pensaopormorte #novasregasdaprevidencia #previdencia #previdenciario #direitoprevidenciario #advocacia #advogados